Em sessão na tarde de terça-feira passada, dia 15, a 1ª
Câmara Ordinária do Tribunal de Contas da União (TCU) deu provimento ao recurso
apresentado pela defesa do prefeito de Itabuna, Augusto Castro (PSD), e o
absolveu ao comprovar a correta aplicação de recursos destinados à distribuição
de cestas de alimentos, água e colchões para famílias atingidas pelas enchentes
de dezembro de 2021. A Corte de Contas também cancelou multa de R$ 40 mil.
O julgamento se deu no julgamento do processo TC
040.330/2023-0, sob relatoria do ministro Odair Cunha. A nova decisão tornou
sem efeito os pontos do Acórdão 3.350/2025 que determinavam o ressarcimento e a
multa. A decisão anterior mandava o gestor devolver ao Tesouro Nacional o valor
de R$ 353.053,20.
A 1ª Câmara Ordinária do TCU passou a considerar regulares
com ressalva as contas do prefeito Augusto Castro e deu- lhe integral quitação.
O recurso apresentado questionava a responsabilização do prefeito pela
aplicação de verba da Transferência Legal nº 45/2022, executada pelo Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR).
Em 2021, o Governo Federal repassou ao Município de Itabuna o
recurso financeiro no valor de R$ 561.708,75 para ações de socorro, assistência
e restabelecimento após a enchente do Natal de 2021. A Tomada de Contas
Especial teve origem na falta de apresentação da prestação de contas dentro do
prazo, encerrado em agosto de 2022.
Na decisão anterior, de maio de 2025, o TCU havia entendido
que o prefeito Augusto Castro não havia comprovado a aplicação regular de R$
353.053,20. O valor, atualizada com juros e correção monetária, resultava na
cobrança de R$ 473.853,68 em junho do ano passado.
Mudou o entendimento da Corte de Contas depois da
apresentação de novos documentos no recurso agora julgado pela 1ª Câmara
Ordinária do TCU. No seu voto, o ministro Odair Cunha considerou que as
despesas foram efetivamente vinculadas às aquisições e ainda ficou comprovada a
distribuição de cestas de alimentos, água e colchões para famílias atingidas
pelas enchentes.
Além disso, o relator concluiu que a assinatura dos contratos
não bastava para considerar o prefeito Augusto Castro ordenador das despesas.
De acordo com a legislação municipal analisada pelo TCU, a responsabilidade
cabia aos secretários que praticaram os atos de execução financeira. Na sessão,
o ministro afirmou que não encontrou prova de atuação direta do prefeito, dolo
ou erro grosseiro.
Por último, o ministro Odair Cunha também considerou as
dificuldades provocadas pelas enchentes para a Administração Pública para
atender à população, a apresentação posterior dos documentos e a devolução do
saldo remanescente. Portanto, com o provimento do recurso pela 1ª Câmara
Ordinária do TCU, o débito atribuído ao prefeito e a multa não mais subsistem
estando ele absolvido.




