SAIBA MAIS SOBRE ESSA
POLÊMICA
Recentemente, os
ministros da 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), decidiram, por
unanimidade, em julgamento do Habeas Corpus 89.981, que o acesso à conversa do
WhatsApp não autorizado pela justiça, para obtenção de prova, é ilegal.
O caso deste HC
teve início, quando uma mulher chamou a polícia, pois desconfiou da atitude
suspeita de um indivíduo, que estacionou um veículo em frente a sua residência.
Com a chegada da polícia, esta moradora informou a placa do carro, que foi
localizado pelos policiais, em um posto de gasolina.
Na abordagem, os
indivíduos que estavam no veículo, foram conduzidos até a delegacia. Lá
chegando, os policiais tiveram acesso às mensagens do celular de um deles, nas
quais, eram passadas informações sobre imóveis que seriam furtados.
Ao analisar o
acesso a estas mensagens, sem previa autorização judicial, o Ministro relator
Reynaldo Soares da Fonseca, decidiu que, houve efetivamente a violação dos
dados armazenados no celular, o que é vedado pelo inciso X do artigo 5º da
Constituição Federal. Assim, determinou o desentranhamento das conversas pelo
WhatsApp dos autos.
O advogado
criminalista, Dr. Luiz Augusto Filizzola D’Urso, que é Presidente da Comissão
de Estudos de Cibercrimes da ABRACRIM (Associação Brasileira dos Advogados
Criminalistas), pondera que “esta decisão deve servir de parâmetro, para todos
os casos nos quais tenha ocorrido o acesso, não autorizado judicialmente, aos
celulares”.
O advogado sustenta
que “o acesso indevido ao conteúdo do celular para a colheita de provas, não
pode ocorrer sem ordem judicial, todavia, caso ocorra, essa prova colhida deve
ser tratada como ilegal.”
Dr. Luiz Augusto
D’Urso esclarece ainda que “antigamente, todos nossos documentos e informações
estavam arquivados em nossas residências, sendo estas protegidas pela
inviolabilidade do lar (inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal). Hoje,
quase todas as informações e documentos migraram para os celulares, assim, devemos
ter a mesma proteção constitucional em relação às informações armazenadas em
nossos smartphones, também considerando-os invioláveis”.
O especialista em
cibercrimes finaliza: “Esta decisão demonstra, mais uma vez, que a nossa
Constituição Federal é a guardiã de nossas garantias individuais e, por
conseguinte, protege o conteúdo de nossos celulares, salvo em casos de
autorização judicial. Portanto, pela lei, ninguém é obrigado a fornecer a senha
de seu celular à polícia, em uma eventual abordagem”.
Matéria publicada em 01-03-2018 // FONTE: A
Tarde / Michel Telles
0 Comentários